TRT 24 mantém condenação da Brasil Telecom

em R$ 300 mil por assédio moral

 

Ao longo da investigação, MPT em Mato Grosso do Sul comprovou diversas irregularidades praticadas contra empregados da empresa telefônica

 

Campo Grande - O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a condenação da Brasil Telecom Call Center S.A. ao pagamento de R$ 300 mil pelos danos causados à sociedade, em acórdão que confirmou o reconhecimento da prática de assédio moral organizacional contra os empregados da operadora no munícipio de Campo Grande, de forma usual e repetida.

 

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Ofensas à dignidade humana

 

Na fundamentação de sua peça processual, a procuradora do Trabalho Rosimara Delmoura Caldeira transcreveu trechos do histórico dos autos de infração e de depoimentos prestados pelos trabalhadores, que corroboram a posição do sindicato da categoria. Também juntou relatório apresentado pela empresa Qualisalva Emergências Médicas, prestadora de serviços à Brasil Telecom, que trouxe várias ocorrências relacionadas a crise de ansiedade em trabalhadores, entre julho e dezembro de 2019.

 

“Essas situações extremas (a ponto de precisar de atendimento médico de urgência) são apenas as que ocorreram no ambiente de trabalho, muitas mais ocorreram fora do ambiente laboral, motivadas pelas condições desgastantes a que estão submetidos os trabalhadores”, sublinhou Caldeira.

 

A procuradora ainda destacou a existência de diversas sentenças proferidas no âmbito de ações trabalhistas individuais, com o objetivo de retratar o histórico de práticas de assédio moral e de agressão verbal e física cometidas dentro da empresa. Em uma delas, a trabalhadora relata que sofria com o rigor excessivo por parte de sua chefia, consistente em cobranças de meta, ameaças de troca de horários de trabalho e despedida, além de limite no uso de sanitário para satisfazer necessidades fisiológicas e de obrigá-la a trabalhar, apesar de doença com atestado médico.

 

Ao analisar circunstâncias envolvendo casos concretos, Rosimara Caldeira sustentou que o assédio moral interpessoal e o assédio organizacional ocorrem simultaneamente, pois a forma com que a empresa está estruturada fomenta tanto um quanto o outro.

 

“A empresa ao negar amparo aos trabalhadores, deixando-os à mercê de mandos e desmandos dos supervisores, ofende os princípios elementares da relação jurídica, dentre os quais o da boa-fé objetiva e, portanto, atua como assediadora direta em concurso com os supervisores, avalizando e validando sua conduta, como se dela fosse”, concluiu, postulando nesse sentido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, pela violação a interesses e direitos juridicamente relevantes para toda a sociedade, seja com finalidade pedagógica, para prevenir futuros ilícitos.

 

Fonte: https://www.prt12.mpt.mp.br

 

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