Decreto que regulamenta Lei da Igualdade Salarial determina que dados sejam anonimizados, ou seja, sem nome de trabalhadores e trabalhadoras e obedeçam à LGPD
No dia 23 de novembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.795/2023 regulamentando a Lei nº 14.611/2023, sancionada em julho deste ano que estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens.
O decreto trata da transparência e igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que exercem trabalho de igual valor ou atuam na mesma função. Para as pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados e que tenham sede, filial ou representação no Brasil, a regulamentação prevê a obrigatoriedade de publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
Na segunda-feira (27), o MTE publicou a portaria Nº 3.714/2023 que estabeleceu os procedimentos administrativos para atuação da Inspeção do Trabalho do órgão em relação aos mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios, dispondo sobre o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e sobre o Plano de Ação para a Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. A regulamentação prevê que as empresas divulguem em suas páginas na internet, redes sociais ou em instrumentos similares um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios que deverá ser disponibilizado para seus empregados, colaboradores e público em geral. Os dados e informações divulgados nos relatórios deverão ter caráter anônimo, em acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e enviados por meio de ferramenta digital do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os relatórios contemplam informações referentes ao cargo ou ocupação das trabalhadoras e dos trabalhadores e os valores que compõem a remuneração, como salário contratual, 13° salário, gratificações, comissões, horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, 1/3 de férias, aviso prévio trabalhado, descanso semanal remunerado, gorjetas, além de outras remunerações previstas em norma coletiva de trabalho. No art. 3º, a Portaria MTE nº 3714/2023 estabelece os dados que irão compor o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios a serem informados e publicizados pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 e mais empregados, na forma definida no art. 4º da citada Portaria.
O MTE publicará semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, o Relatório atualizado na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho- PDET. O relatório também deverá ser publicado pelas empresas em seus sítios eletrônicos, redes sociais ou similar sempre em local visível para garantir a ampla divulgação dos atos. Após a publicação do relatório, se for verificada na empresa qualquer desigualdade salarial e de remuneração pela fiscalização do MTE, o empregador será notificado a elaborar, num prazo de 90 dias, um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade, prevendo as ações a serem executadas. O plano de ação deverá ser depositado na entidade sindical representativa da categoria profissional, contendo as medidas, metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados. O Ministério também abrirá um canal de denúncias para discriminação salarial e de critérios remuneratórios, a ser disponibilizado em um banner disponível no app da Carteira de Trabalho Digital a partir do dia 1º de dezembro de 2023.
Trabalho, Emprego e Previdência
Fonte e leia matéria na integra: www.gov.br/trabalho-e-emprego
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