FECHADA CONVENÇÃO 2024/2025 COM 20% AUMENTO PARA PISO SALARIAL
ABONO TEMPORADA OBRIGATÓRIO, HORAS EXTRAS ACIMA DE 2 HORAS 100%
Aos trabalhadores e trabalhadoras em Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Itapema, Porto Belo, Bombinhas e Tijucas, obtiveram aumento de 20% nos pisos salariais da CCT 2023/2024 e as demais cláusulas, que seguem abaixo, como resultado da negociação coletiva de trabalho entre a Diretoria do Sindehotéis e o Sindicato Patronal. Sendo assim, as partes fecharam a negociação:
Cláusula 3ª - PISO SALARIAL
A partir de 01.10.2024, nenhum empregado abrangido pelo presente instrumento poderá perceber salário mensal inferior ao seguinte:
Salário admissão (durante o contrato de experiência): R$ 1.960,00 mensal.
Salário Efetivação (após o contrato de experiência): R$ 2.250,00 mensal.
Para a atividade de garçon e assemelhados, a partir da admissão: R$ 2.300,00 mensal.
Nesta clausula, teremos um aumento de em média para o salário de R$ 390,00. Sendo que antes tínhamos um Piso Salarial de R$ 1.860,00, agora temos um salário de R$ 2. 250,00 para a categoria acima de 90 dias e para o garçom R$ 2.300,00 da admissão.
Cláusula 4ª - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos integrantes da categoria profissional será reajustado em 01.10.2024 pela aplicação de 5,75% (cinco inteiros vírgula setenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários praticados em 30.09.2024.
Cláusula 13 - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extras acrescidas à jornada de trabalho serão remuneradas com 50% sobre o valor da hora normal, nas duas primeiras horas e 100% as subsequentes.
Nesta cláusula as horas trabalhadas acima de duas, antes era 70%, agora será de 100%.
Clásula 15 - ABONO TEMPORADA
Todo empregado que trabalhar entre os meses de dezembro de um ano e fevereiro do seguinte receberá a título de abono temporada o seguinte:
1. 10% do valor constante no inciso 2 da cláusula terceira deste instrumento, juntamente com o pagamento dos salários relativos ao mês de dezembro/2024.
2. 20% do valor constante no inciso 2 da cláusula terceira deste instrumento, juntamente com o pagamento dos salários relativos ao mês de janeiro/2025.
3. 10% do valor constante no inciso 2 da cláusula terceira deste instrumento, juntamente com o pagamento dos salários relativos ao mês de fevereiro/2025.
Parágrafo 1º: os empregados que forem admitidos posterior a 1º dezembro/2024 receberão de forma proporcional aos dias trabalhados, na proporção de 1/30 avos por dia trabalhado no próprio mês e aqueles que forem demitidos serão tratados da mesma forma, ou seja, proporcional aos dias trabalhados.
Parágrafo 2º: As empresas que adotam ou vierem a adotar política de pagamento de abono, bonificação ou qualquer vantagem neste sentido, manterão os valores pagos e estes não se somam às importâncias previstas na presente cláusula.
Nesta cláusula, os empregados terão direito ao abono temporada obrigatório.
Cláusula 38 - LAUDO INSALUBRIDADE
As empresas deverão, as suas custas, contratar profissional habilitado para a elaboração de laudos para a aferição de insalubridade/periculosidade nos locais de trabalho e fornecer aos empregados cópia dos tais laudos.
As demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, foram todas revisadas e permanecem na CCT 2024/2025.
Ficou também mantido a obrigação do empregador trazer o empregado até o sindicato para fazer sua RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, com contrato de trabalho a partir de 06 (seis) meses.